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12 de abril de 2012

TECNOLOGIAS E RECURSOS MIDIÁTICOS: UMA (NOVA) PRÁTICA NO CONTEXTO ESCOLAR




MUITO CUIDADO AO REALIZAR AS FILMAGENS (PRINCIPALMENTE SE APARECER CRIANÇAS):

Direitos autorais e uso de imagem: como utilizar devidamente informações e conteúdos de terceiros

Na hora de utilizar referências ou materias de terceiros, principalmente na internet, é necessário cautela. A Lei de Direito Autoral e uso de imagem existe e deve ser respeitada. Veja como no guia abaixo.
Hoje em dia, com a tecnologia avançada e grande número de informações que circulam através de veículos midiáticos, principalmente pela internet, é fácil encontrar o que procuramos, especialmente textos, músicas e imagens de terceiros.
Ao produzirmos um conteúdo é comum tomarmos como referência trabalhos de outras pessoas. No entanto, alguns acabam confundindo exemplo com apropriação.
Na hora de utilizar referências (como, por exemplo, uma imagem que pode servir de base para a criação de outra) é necessário que a pessoa tenha cautela para não fazer uso de uma obra que não seja de sua própria autoria e assim evitar problemas ou situações constrangedoras, embora algumas vezes elas ocorrem.
E, para que haja uma orientação prévia do que não é permitido fazer e amparo em casos de uso indevido de imagem e apropriação indevida de conteúdo, existe a Lei de Direitos Autorais. Baseando-se nela, a parte que se sentir lesada poderá defender a criação de suas ideias e obra quando possível.
Direito à imagem
O direito à imagem é um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos pintados, gravuras etc.), como o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata.
Características fundamentais
O direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem (concreta ou abstrata) de um indivíduo. Portanto, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.
O uso da imagem de um indivíduo ocorre, basicamente, de uma maneira, sendo ela autorizada, em hipótese nenhuma sem autorização. O uso consentido pode se dar em três modalidades:
1. mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito
2. mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso
3. paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira
A primeira modalidade de uso (paga ou gratuita com consentimento tácito) ocorre quando a imagem é utilizada por veículos de informação (periódicos, emissoras de televisão, livros) e representa personalidades públicas ou notórias (e pessoas que estejam por sua livre vontade próxima a elas, quando o consentimento é presumido).
Sendo assim, o uso da imagem, mesmo quando se trata de personagem notória, para fins publicitários (com finalidade eminentemente econômica) não pode gozar da exceção ao exercício do direito de imagem, diferentemente do uso meramente informativo.
A segunda e a terceira modalidades dão-se mediante autorização pessoal do retratado, a única característica que as diferencia é a troca financeira.
O uso não autorizado configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo torpe. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.
Finalidade informativa
Como já apontado, o uso da imagem de pessoas públicas para fins informativos (incluídos os fins educacionais) é lícito na maioria dos países como desdobramento do direito coletivo à liberdade de informação que, desta maneira, limita o direito à imagem. Tal interpretação baseia-se no direito direito de informar e de ser informado.
O jurista Antônio Chaves assim resume o uso da imagem: "não se pode impedir que outrem conheça a nossa imagem, e sim que a use contra a nossa vontade, nos casos expressamente previstos em lei"

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